Cobrança de Uso de Água

Cobrança de Uso de Água

A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é um instrumento de gestão previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97, como também na Lei Estadual 11.612/09 sendo uma retribuição pela apropriação privativa de parcela de um bem público – água – para fins econômicos, e não um pagamento por prestação de serviço público. O usuário de recursos hídricos retribui à sociedade o uso privativo do bem (princípio do usuário-pagador).

Com os valores arrecadados tem como o objetivo de conferir racionalidade econômica e ambiental dos usos que são feitos de um determinado corpo hídrico, a cobrança incentiva a melhoria das práticas de captação, consumo e dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais, além de promover que os usuários utilizem de maneira racional e sustentável, garantindo às gerações atuais e futuras qualidade, quantidade e acesso a esse bem. Ademais, dar suporte financeiro ao desenvolvimento de projetos, programas e ações contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacia Hidrográficas para recuperação das bacias hidrográficas. Pelas legislações, todo uso de recursos hídricos sujeito à outorga deverá ser cobrado.

Esse instrumento, não é imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir de um pacto entre os usuários da água, a sociedade civil e o poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, a quem a legislação brasileira estabelece a competência de pactuar e propor ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos os mecanismos e valores de Cobrança a serem adotados na sua área de atuação.

Vale ressaltar que, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos não deve ser confundida com a tarifa de água paga à empresa de abastecimento (na Bahia, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A), pois esta tarifa é referente aos serviços de tratamento e distribuição de água potável e ao esgotamento sanitário.

Conforme a lei estadual 11.612/09, órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será o responsável pela arrecadação dos recursos e manterá registros que permitam identificar as receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, com objetivo de cumprir o estabelecido em lei. Parte destes recursos arrecadados, até o limite de 7,5%, pode ser utilizada no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integradas do sistema, criado pela Lei 12.612/09. 

Na ausência de uma Agência de Bacia, o INEMA como “órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do CONERH para o exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica…”, art. 64 da Lei 11.612.

A cobrança pelo uso da água irá cobrar os usuários de recursos hídricos sob os critérios dados segundo o caput do art. 23 “Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água, serão observados os seguintes elementos” estes são:

a) o volume retirado e seu regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água;

b) o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos;

c) a eficiência do uso da água;

d) o regime de variação sazonal dos usos;

a) a disponibilidades hídrica local;

b) a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água;

c) as prioridades de uso na bacia hidrográfica e o respectivo balanço entre as demandas e as disponibilidades de recursos hídricos;

d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas e a necessidade de reservação.

Cobrar por um bem natural que sempre pareceu ser infinito e abundante representa por si só um desafio, entretanto, aos poucos se está superando a visão de uso da água a preço zero. Desta forma, o instrumento bem projetado tem potencial para influenciar o comportamento dos usuários da água.